LGPD – Tratamento de dados
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A proteção dos dados pessoais sempre esteve implícita no ordenamento jurídico, principalmente através da interpretação do artigo Art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 115, de 2022, foi inserido, no rol dos direitos fundamentais, o inciso LXXIX, que dispõe: é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Esse fato evidencia uma preocupação ainda maior com a segurança e privacidade.
Aliás, em 2018, foi promulgada a Lei Nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), dispondo sobre o tratamento dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (Art. 1º).
Inclusive, para aplicação da lei, basta que qualquer operação de tratamento seja realizada por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado (Art. 3º), quando:
- O tratamento dos dados ocorrer em território nacional;
- Vise a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
- Os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
Além disso, o Art. 4º enumera em quais casos essa legislação não se aplica.
Cabe destacar que a LGPD é guiada pelos seguintes princípios: finalidade (tratamento para propósitos legítimos, específicos e explícitos), adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas (Art. 6º).
Tratamento de dados pessoais
Inicialmente, destaca-se que o órgão responsável por garantir maior segurança e estabilidade à LGPD é Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecida na Lei Nº 13.853/2019. Trata-se do órgão responsável por fiscalizar, implementar e zelar pelo cumprimento da LGPD.
O tratamento dos dados pessoais somente poderá ser efetuado se houver o cumprimento dos requisitos definidos no Art. 7º, LGPD. Aliás, o titular dos dados deverá ter acesso facilitado às informações sobre o tratamento dos seus dados (Art. 9º).
O tratamento de dados sensíveis poderá ocorrer nas hipóteses destacadas pelo Art. 11, LGPD.
O controlador dos dados (a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais), deve indicar um encarregado pelo tratamento dos dados pessoais (operador), conforme o Art. 41 da LGPD. Todavia, nem todos são obrigados a cumprir esse requisito, conforme a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, estabelecendo no Art. 11, que: Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD. Também há exceções para alguns agentes de pequeno porte, definidos no Art. 3º.

Esse material esta disponível no Guia Orientativo: Atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, elaborado pela ANPD.
Mesmo que não haja necessidade de indicar um encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, deverá ser disponibilizado um canal de comunicação com o titular dos dados, por meio do qual possa aceitar reclamações, comunicações e prestar esclarecimentos.
Para melhor adequação à LPGD, pode-se providenciar algumas ações, como: mapeamento dos dados, análise dos tratamentos de dados efetuados, apuração dos riscos, definição de um grupo responsável, criação de documentos, entre outros.
Sanções pelo descumprimento da LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados define sanções às infrações cometidas, definidas no Art. 52. Essas sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa.