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Imóvel Rural

O imóvel rural, também chamado de prédio rústico é aquele destinado às explorações agrícolas, pecuárias ou agroindustriais. O art. 4º, I, do Estatuto da Terra (ET), define-o como:

I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

É válido ressaltar que não é a situação do imóvel que o qualifica como rústico, mas a sua finalidade natural, que decorre de seu aproveitamento.

Por que isso é importante?

O Código Tributário Nacional (CTN) adota a teoria da localização, diverso do ET, o qual define o prédio rural conforme a destinação (finalidade).

Os Municípios definem as suas zonas urbanas (CTN, art. 32, §1º). Todavia, os imóveis situados em zonas municipais urbanas, dependendo da sua exploração, podem ser classificados como rural.

Assim, sobre os imóveis localizados em área urbana com comprovada exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial incide o Imposto Territorial Rural (ITR).

Cobrança do ITR

O ITR incide sobre o imóvel rural. Não incide sobre glebas rurais (áreas rurais de área igual ou inferior a 30 hectares, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. – art. 2º, Caput, Parágrafo único, I, II e III, Lei Nº 9.393/96).

O ITR é competência da União, art. 153, VI, Constituição Federal. Contudo, 50% da arrecadação é destinada ao Munícipio em que se situa o imóvel (Art. 158, II, C.F).

Fonte: OPTIZ, Silvia. Curso completo de direito agrário. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2025.

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